
CONTRATO PARTICULAR DE CONVÊNIO
CONVENENTE: SPORT CLUB ALPES DA CANTAREIRA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Coronel Sezefredo Fagundes, 19.600, Cachoeira, São Paulo/SP, e escritório administrativo localizado na Rua do Oratório, nº 1606, Mooca, São Paulo/SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, doravante denominada simplesmente CONTRATADA;
E, como CONVENIADA, XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrito no CNPJ/MF XXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, nº XXX, CEP XXXXX, Bairro XXXX, Cidade XXXXXXXXXX, neste ato representado pelo seu XXXXXXXX, Sr. XXXXXXXX, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXXX e do CPF/MF nº XXXXXXXX; têm, entre si, justo e contratado o presente instrumento, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA I – DO OBJETO
A CONVENENTE disponibilizará aos FILIADOS da CONVENIADA, que aderirem ao presente convênio, o direito de uso e de frequência às instalações e dependências do Sport Club Alpes da Cantareira, observadas as disposições deste instrumento e do Regulamento Interno do Clube.
CLÁUSULA II – RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
A CONVENIADA atuará exclusivamente como intermediária entre os FILIADOS e a CONVENENTE.
A CONVENIADA compromete-se a divulgar a celebração do presente convênio entre seus filiados e demais beneficiários elegíveis, bem como a fornecer à CONVENENTE os dados cadastrais dos filiados que manifestarem interesse em aderir ao convênio, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD).
A CONVENIADA não será responsável por danos ou prejuízos decorrentes da frequência ou do uso das instalações do Clube pelos filiados. Contudo, constatada qualquer irregularidade por parte destes, caberá à CONVENENTE informar por escrito à CONVENIADA sobre a exclusão ou penalidades aplicadas.
A CONVENIADA não será responsabilizada por quaisquer prejuízos diretos ou indiretos, perdas, danos, reivindicações, reclamações, julgamentos, despesas ou procedimentos judiciais ou extrajudiciais originados por negligência, culpa de qualquer natureza, má conduta no desempenho ou descumprimento de quaisquer obrigações causadas pelos FILIADOS, ASSOCIADOS ou por terceiros por eles levados ao estabelecimento da CONVENIADA.
A adesão ao convênio será efetivada após a assinatura deste Contrato Particular de Convênio juntamente com pagamento do valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, devido à CONVENENTE uma única vez a cada período de 12 (doze) meses.
Parágrafo 1º. O presente CONVÊNIO não envolve repasse e/ou transferência de recursos financeiros de entre a CONVENIADA e a CONVENENTE.
Parágrafo 2º. O presente CONVÊNIO é celebrado em caráter não exclusivo, permanecendo a CONVENENTE e a CONVENIADA livres para celebrar outros convênios, contratos ou parcerias de natureza semelhante ou diversa, com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sem que isso implique qualquer restrição ou direito de preferência entre as partes.
CLÁUSULA III – DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS
A contratação dos serviços e seus respectivos pagamentos serão feitos diretamente entre os FILIADOS e a CONVENENTE, respeitando-se sempre o Código de Defesa do Consumidor, o Regulamento Interno do Clube e as demais legislações aplicáveis.
Será de inteira responsabilidade dos FILIADOS o pagamento dos valores conforme Tabela Vigente da CONVENENTE.
Os FILIADOS poderão fazer uso deste CONVÊNIO após a assinatura do Termo de Associação celebrado entre os FILIADOS e a CONVENENTE, bem como após a confirmação do pagamento da taxa de associação e observando as demais disposições deste convênio, do Termo de Associação e do Regulamento Interno do Clube.
CLÁUSULA IV – DAS RESPONSABILIDADES DOS FILIADOS
Os empregados vinculados à CONVENIADA, doravante denominados FILIADOS, que desejarem usufruir dos benefícios deste CONVÊNIO poderão fazê-lo a qualquer tempo, mediante solicitação à CONVENENTE, que providenciará os meios para a efetivação do cadastro.
A adesão dos FILIADOS será efetivada após a assinatura do Termo de Associação e o pagamento do valor correspondente a 15% do salário mínimo nacional vigente, devido à CONVENENTE uma única vez a cada período de 12 (doze) meses e os valores referentes à emissão das carteirinhas de associado, conforme a tabela vigente.
Para acessar as instalações do Clube, os FILIADOS deverão apresentar, na portaria, a carteirinha ou outro documento definido pela administração que comprove sua adesão e regularidade.
Parágrafo 1º. O desligamento ou exclusão do vínculo entre os FILIADOS e a CONVENIADA não implicará quitação, perdão ou renúncia aos débitos anteriormente constituídos, que permanecerão exigíveis até o seu pagamento integral.
Parágrafo 2º. O Regulamento Interno do SPORT CLUB ALPES DA CANTAREIRA será aplicado igualmente aos FILIADOS e aos demais frequentadores, não sendo concedidos direitos ou privilégios diferenciados a qualquer das partes.
CLÁUSULA V – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
O presente CONVÊNIO vigorará por prazo determinado de 1 (um) ano, a partir da data de sua assinatura, podendo ser encerrado a qualquer tempo mediante acordo escrito entre as partes.
O CONVÊNIO também poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer das partes, mediante notificação escrita à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Durante esse período, permanecerão válidos os direitos e as obrigações assumidos.
Parágrafo 1º. A rescisão deste CONVÊNIO não acarretará multa, ônus ou indenização para nenhuma das partes, não havendo devolução dos valores já pagos.
CLÁUSULA VI – DA DIVULGAÇÃO E USO DA MARCA
A CONVENENTE autoriza a CONVENIADA a divulgar o Sport Clube Alpes da Cantareira aos FILIADOS nos termos firmados, bem como a utilizar o logotipo da marca em publicações, mediante o envio prévio da publicidade ao e-mail alpes.scac@gmail.com, para a devida autorização.
A CONVENIADA compromete-se a divulgar o presente CONVÊNIO de forma clara, verdadeira e em conformidade com as informações fornecidas pela CONVENENTE, abstendo-se de realizar promessas, ofertas ou divulgações que não tenham sido previamente autorizadas ou que possam induzir os FILIADOS a erro. A CONVENIADA responderá integralmente por eventuais prejuízos decorrentes de informações ou divulgações realizadas em desacordo com esta cláusula.
A veiculação e a divulgação do presente CONVÊNIO por parte da CONVENIADA ocorrerão a título gratuito, renunciando ambas as partes integrantes deste CONVÊNIO ao direito de reclamar qualquer pagamento, a qualquer tempo ou em qualquer esfera judicial.
A CONVENENTE manterá a CONVENIADA informada sobre eventuais alterações nas condições de atendimento, no Regulamento Interno ou nas instalações e dependências do SPORT CLUB ALPES DA CANTAREIRA, visando sempre ao bem-estar, à segurança e à satisfação dos FILIADOS.
CLÁUSULA VII – DA PROTEÇÃO DE DADOS
As partes comprometem-se a observar e cumprir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018), adotando as medidas técnicas e administrativas necessárias para garantir a segurança, a confidencialidade e a integridade dos dados pessoais dos FILIADOS que aderirem ao presente CONVÊNIO.
Os dados pessoais compartilhados entre as partes serão utilizados exclusivamente para as finalidades relacionadas à execução deste CONVÊNIO, ao cadastro dos FILIADOS, ao gerenciamento da relação contratual e ao cumprimento de obrigações legais e regulamentares, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa, salvo mediante autorização legal ou do titular dos dados.
A CONVENIADA é responsável pela veracidade, atualização e legitimidade dos dados pessoais que fornecer à CONVENENTE, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes de informações incorretas, incompletas ou inexatas por ela disponibilizadas.
Cada parte responderá pelos danos decorrentes do descumprimento das obrigações previstas na LGPD, na medida de sua responsabilidade, isentando a outra parte de qualquer ônus resultante de ato ou omissão que lhe seja exclusivamente imputável.
CLÁUSULA VIII – DA ASSINATURA ELETRÔNICA
O presente contrato poderá ser firmado por assinatura digital e/ou eletrônica, atendendo a todos os requisitos de validade e eficácia.
CLÁUSULA IX – DO FORO
As partes comprometem-se a envidar seus melhores esforços para solucionar, de forma amigável, quaisquer dúvidas, divergências ou controvérsias decorrentes do presente contrato de convênio.
Fica eleito o Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais dúvidas ou omissões decorrentes do presente CONVÊNIO.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e valor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
São Paulo, ____ de __________________ de ________.
CONVENENTE
Empresa: ____________________________________
Nome do representante: ________________________
CPF: ________________________________________
Assinatura: __________________________________
CONVENIADA
Empresa: ____________________________________
Nome do representante: ________________________
CPF: ________________________________________
Assinatura: __________________________________